Constituição Federal 1988

161 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico; VI - prioridadenaaquisiçãoda casaprópria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras. Parágrafo único. A concessão da pensão es- pecial do inciso II substitui, para todosos efei- tos legais, qualquer outra pensão já concedi- da ao ex-combatente. Art. 54. Os seringueiros recrutados nos ter- mos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setem- bro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. § 1 º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendoaapelodoGovernobrasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, tra- balhando na produção de borracha, na Re- gião Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. § 2 º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhe- cidamente carentes. § 3 º A concessão do benefício far-se-á con- forme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinquenta dias da promul- gação da Constituição. Art. 54-A Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em par- cela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Art. 55. Até que seja aprovada a lei de dire- trizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão desti- nados ao setor de saúde. Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no míni- mo, cinco dos seis décimos percentuais cor- respondentes à alíquota da contribuição de que trata oDecreto-Lei nº 1.940, de 25 demaio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a recei- ta da seguridade social, ressalvados, exclu- sivamente no exercício de 1988, os compro- missos assumidos com programas e projetos em andamento. Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municí- pios relativos às contribuições previdenciá- rias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, comcorreçãomonetária, emcentoevintepar- celas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedo- res requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição. § 1 º O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido empar- celas mensais de igual valor. § 2 º A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986. § 3 º Em garantia do cumprimento do par- celamento, os Estados e os Municípios con- signarão, anualmente, nos respectivos orça- mentosasdotaçõesnecessáriasaopagamento de seus débitos.

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