Constituição Federal 1988

162 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS § 4 º Descumprida qualquer das condições es- tabelecidas para concessãodoparcelamento, o débito será considerado vencido emsua to- talidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos corres- pondentes aos Fundos de Participação, des- tinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência so- cial para pagamento de seus débitos. Art. 58. Os benefícios de prestação conti- nuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja res- tabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implanta- ção do plano de custeio e benefícios referi- dos no artigo seguinte. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição. Art. 59. Os projetos de lei relativos à orga- nização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresenta- dos no prazo máximo de seis meses da pro- mulgação da Constituição ao Congresso Na- cional, que terá seis meses para apreciá-los. Parágrafo único. Aprovados peloCongresso Nacional, os planos serão implantados pro- gressivamente nos dezoito meses seguintes. Art. 60. AcomplementaçãodaUnião referida no inciso IVdo  caput do art. 212-A da Consti- tuição Federal será implementada progres- sivamente até alcançar a proporção estabe- lecida no inciso V do  caput do mesmo arti- go, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos se- guintes valores mínimos: I - 12% (doze por cento), no primeiro ano; II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;  III -17%(dezesseteporcento),noterceiroano; IV- 19%(dezenovepor cento), noquartoano;  V- 21%(vinteeumpor cento), noquintoano;  VI - 23%(vintee trêspor cento), nosextoano. § 1 º A parcela da complementação de que trata a alínea “b” do inciso V do  caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores: I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano; II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;  III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centé- simos) pontos percentuais, no terceiro ano;  IV- 7,5 (sete inteiros ecincodécimos) pontos percentuais, no quarto ano; V-9(nove)pontospercentuais,noquintoano;  VI - 10,5 (dez inteirosecincodécimos)pontos percentuais, no sexto ano. § 2 º A parcela da complementação de que trata a alínea “c” do inciso V do  caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores: I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano; II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;  III-2(dois)pontospercentuais,noquintoano; IV- 2,5 (dois inteirosecincodécimos) pontos percentuais, no sexto ano.  Art. 60-A Os critériosdedistribuiçãoda com- plementação da União e dos fundos a que se refereo inciso I do  caput doart. 212-AdaCons- tituição Federal serão revistos em seu sexto ano de vigência e, a partir dessa primeira re- visão, periodicamente, a cada 10 (dez) anos.  Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido

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