Constituição Federal 1988
163 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS autorizada por lei, que preencham os requi- sitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nosúltimos trêsanos, tenhamrecebidorecur- sos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário. Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Servi- ço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), semprejuízo das atribuições dos ór- gãos públicos que atuam na área. Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legisla- tivo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quan- tas forem necessárias. Parágrafoúnico. Nodesenvolvimentodesuas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates eavaliações sobreaevoluçãopolítica, social, econômica e cultural do País, poden- do articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e pri- vadas que desejem participar dos eventos. Art. 64. A Imprensa Nacional e demais grá- ficas da União, dos Estados, do Distrito Fede- ral e dosMunicípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Consti- tuição, que será posta à disposição das esco- las e dos cartórios, dos sindicatos, dos quar- téis, das igrejas e de outras instituições re- presentativas da comunidade, gratuitamen- te, de modo que cada cidadão brasileiro pos- sa receber do Estado um exemplar da Cons- tituição do Brasil. Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º. Art. 66. Sãomantidas as concessões de servi- ços públicos de telecomunicações atualmen- te em vigor, nos termos da lei. Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenasnoprazode cincoanos apar- tir da promulgação da Constituição. Art. 68. Aos remanescentes das comunida- des dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade de- finitiva, devendo o Estado emitir-lhes os tí- tulos respectivos. Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Pro- curadorias-GeraisouAdvocacias-Gerais, des- de que, na data da promulgação da Constitui- ção, tenham órgãos distintos para as respec- tivas funções. Art. 70. Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até a mesma seja defini- da na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição. Art. 71. É instituído, nos exercícios financei- ros de 1994 e 1995, bemassimnos períodos de 01/01/1996a30/06/97e01/07/97a31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, como objetivo de saneamento financeirodaFazendaPública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato dasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias, benefíciosprevidenciárioseauxíliosassisten- ciaisdeprestaçãocontinuada, inclusive liqui- dação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas aprogramas de re- levante interesse econômico e social.
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