Constituição Federal 1988
164 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS § 1 º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição. § 2 º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partirdoiníciodoexercíciofinanceirode1996. § 3 º O Poder Executivo publicará demonstra- tivo da execução orçamentária, de periodici- dade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. Art.72. IntegramoFundoSocialdeEmergência: I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natu- reza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações; II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qual- quernaturezaedo imposto sobreoperações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos evaloresmobiliários, decorrentedas alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores; III - a parcela do produto da arrecadação resultantedaelevaçãodaalíquotadacontri- buiçãosocial sobreo lucrodos contribuintes a que se refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; IV - vinte por cento do produto da arreca- dação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; V - a parcela do produto da arrecadação da contribuiçãodequetrataaLeiComplementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legis- lação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. VI-outrasreceitasprevistasemleiespecífica. § 1 º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III eVaplicar-se-ãoapartirdopri- meiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda. § 2 º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou parti- cipação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição. § 3 º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ouparticipações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição. § 4 º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e 159 da Constituição. § 5 º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qual- quer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
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