Constituição Federal 1988

165 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o ins- trumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.  Art. 74. A União poderá instituir contribui- çãoprovisória sobremovimentaçãoou trans- missão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.  § 1 º A alíquota da contribuição de que trata esteartigonãoexcederáavinteecincocenté- simospor cento, facultadoaoPoderExecutivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcial- mente, nas condições e limites fixados em lei. § 2 º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.  §3 ºOprodutodaarrecadaçãodacontribuição de que trata este artigo será destinado inte- gralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. § 4 º A contribuição de que trata este artigo terásuaexigibilidadesubordinadaaodisposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis me- ses, a cobrançadacontribuiçãoprovisória so- bremovimentação ou transmissãode valores e de créditos e direitos de natureza financei- ra de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é tambémprorrogada por idên- tico prazo.  § 1 º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da con- tribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.  § 2 º O resultado do aumento da arrecadação, decorrentedaalteraçãodaalíquota, nos exer- cícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. § 3 º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previ- dência social, em montante equivalente ao produtodaarrecadaçãodacontribuição, pre- vista e não realizada em 1999.   Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuí- zo do pagamento das despesas do Regime Ge- ral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às ta- xas, já instituídas ou que vierem a ser cria- das até a referida data.   § 1 º (Revogado). § 2° Excetua-sedadesvinculaçãodeque trata o  caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. § 3 º (Revogado).  § 4 º A desvinculação de que trata o  caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. Art. 76-A São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e doDistritoFederal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras recei- tas correntes.   Produção de efeitos

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