Constituição Federal 1988

166 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Parágrafoúnico. Excetuam-sedadesvincula- ção de que trata o  caput :  Produção de efeitos I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;   Produção de efeitos II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;   Produção de efeitos III - receitasdecontribuiçõesprevidenciárias edeassistênciaà saúdedos servidores;  Pro- dução de efeitos IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;   Produção de efeitos V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Dis- trito Federal.   Produção de efeitos Art. 76-B São desvinculados de órgão, fun- do ou despesa, até 31 de dezembro de  2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Mu- nicípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas corren- tes. Produção de efeitos Parágrafoúnico. Excetuam-sedadesvincula- ção de que trata o  caput :  Produção de efeitos I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;    Produção de efeitos II - receitasdecontribuiçõesprevidenciárias edeassistênciaà saúdedos servidores;  Pro- dução de efeitos III - transferênciasobrigatóriasevoluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;   Produção de efeitos IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.  Produção de efeitos Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e ser- viços públicos de saúde serão equivalentes:  I – no caso da União: a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; b) do ano 2001 ao ano 2004, ovalor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;  II –no casodos Estados edoDistritoFederal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que foremtransferidas aos respec- tivos Municípios; e  III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156edos recursosdeque tratamos arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.  § 1 º Os Estados, o Distrito Federal e os Muni- cípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá- -los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, umquintopor ano, sendoque, apartir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. § 2 º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, nomí- nimo, serãoaplicadosnosMunicípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.

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