Constituição Federal 1988

167 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS § 3 º Os recursos dos Estados, do Distrito Fe- deral e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pelaUniãoparaamesma finalidadeserãoapli- cados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.  § 4 º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo. Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza ali- mentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou de- positados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, emmoeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. § 1 º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. § 2 º As prestações anuais a que se refere o  caput deste artigo terão, se não liquidadas atéo final doexercícioaque se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da en- tidade devedora.  § 3 º O prazo referido no  caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desa- propriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. § 4 º O Presidente do Tribunal competente de- verá, vencido o prazo ou em caso de omissão noorçamento, oupreteriçãoaodireitodepre- cedência, a requerimento do credor, requi- sitar ou determinar o seqüestro de recursos financeirosdaentidadeexecutada, suficientes à satisfação da prestação. Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Fede- ral, o Fundo de Combate e Erradicação da Po- breza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os bra- sileiros acesso a níveis dignos de subsistên- cia, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, edu- cação, saúde, reforço de renda familiar e ou- tros programas de relevante interesse social voltadosparamelhoriadaqualidadedevida.     Parágrafo único. O Fundo previsto neste ar- tigo terá Conselho Consultivo e de Acompa- nhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos ter- mos da lei. Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Er- radicação da Pobreza:  I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito cen- tésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Cons- tituição;  IV – dotações orçamentárias;

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