Constituição Federal 1988

168 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS V–doações, dequalquernatureza, depessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. § 1 º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de re- cursos orçamentários.  § 2 º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreen- dido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seuvalor real, emtítulos públicos federais, progressivamente resgatá- veis após 18 de junho de 2002, na forma da lei. Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrên- ciadadesestatizaçãode sociedades de econo- mia mista ou empresas públicas por ela con- troladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, geradosapartir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza. § 1 º Caso o montante anual previsto nos ren- dimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste ar- tigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais. far-se-à complementação na forma do art. 80, inciso IV, doAto das disposições Cons- titucionais Transitórias. § 2 º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União. § 3 º A constituição do Fundo a que se refere o caput , a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as de- mais disposições referentes ao § 1º deste ar- tigo serão disciplinadas em lei, não se apli- cando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição.  Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Com- bate á Pobreza, com os recursos de que tra- ta este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.  § 1 º Para o financiamento dos Fundos Esta- duais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e ser- viços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. § 2 º Para o financiamento dos Fundos Mu- nicipais, poderá ser criado adicional de até meiopontopercentual naalíquotado Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a subs- tituí-lo, sobre serviços supérfluos.  Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º .  Art. 84. A contribuição provisória sobre mo- vimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das DisposiçõesConstitucionaisTransitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.

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