Constituição Federal 1988

169 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS § 1 º Fica prorrogada, até a data referida no  caput desteartigo, avigênciada Leinº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. § 2 º Do produto da arrecadação da contri- buição social deque trataesteartigo serádes- tinadaaparcelacorrespondenteàalíquotade:  I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde; II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Dispo- sições Constitucionais Transitórias.  § 3 º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:  I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; II - (Revogado); Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigési- mo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: I - emcontas correntesdedepósitoespecial- mente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:   a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata oparágrafoúnicodoart. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001; b) companhias securitizadorasdeque trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;  c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas nomer- cado financeiro;  II - em contas correntes de depósito, rela- tivos a:  a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de ne- gociaçãode bolsas de valores enomercado de balcão organizado; b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas moda- lidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; III - emcontas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros em- pregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.  § 1 º OPoder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional. § 2 º O disposto no inciso I deste artigo aplica- -se somenteàs operações relacionadas emato do Poder Executivo, dentre aquelas que cons- tituamoobjetosocial das referidas entidades. § 3 º Odispostono inciso II deste artigo aplica- -sesomenteaoperaçõesecontratosefetuados por intermédiode instituições financeiras, so- ciedades corretoras de títulos e valores mo- biliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.  Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabele- cida no caput do art. 78 deste Ato das Dispo- sições Constitucionais Transitórias, os débi- tos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas emjulgado, quepreencham, cumulativamen- te, as seguintes condições: I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; II - ter sido definidos como de pequeno va- lor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da ConstituiçãoFederal oupeloart. 87desteAto dasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias;

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