Constituição Federal 1988

170 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional .  § 1 º Os débitos a que se refere o caput deste ar- tigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos res- pectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.  § 2 º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se aindanão tiveremsidoobjetodepa- gamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transi- tórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.  § 3 º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimen- tíciaprevistos neste artigo terãoprecedência para pagamento sobre todos os demais.  Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100daConstituiçãoFederal eoart. 78des- te Ato das Disposições Constitucionais Tran- sitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respec- tivas leis definidoras pelos entes da Federa- ção, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obri- gações consignados emprecatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:  I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trintasalários-mínimos,peranteaFazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ul- trapassar o estabelecido neste artigo, o pa- gamento far-se-á, sempre, por meio de pre- catório, sendo facultada à parte exequen- te a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do sal- do sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.  Art. 88. Enquanto lei complementar não dis- ciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o impos- to a que se refere o inciso III do caput do mes- mo artigo: I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; II –nãoseráobjetodeconcessãode isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.  Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Ter- ritório Federal de Rondônia que, comprova- damente, se encontravamno exercício regu- lar de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transforma- do em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos re- gularmente nos quadros do Estado de Ron- dônia até a data de posse do primeiro Gover- nador eleito, em 15 de março de 1987, consti- tuirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os di- reitos e as vantagens a eles inerentes, veda- do o pagamento, a qualquer título, de dife- renças remuneratórias. § 1 º Os membros da Polícia Militar conti- nuarão prestando serviços ao Estado de Ron- dônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.  § 2 º Os servidores a que se refere o  caput  con- tinuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da

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