Constituição Federal 1988

48 Título IV - Da Organização dos Poderes XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os Arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. Art. 49. É da competência exclusiva do Con- gresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarre- tem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permi- tir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presi- dente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a interven- ção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Exe- cutivo que exorbitem do poder regulamen- tar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntico subsídio para os Depu- tados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Minis- tros de Estado, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; IX - julgar anualmente as contas presta- das pelo Presidente da República e apre- ciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Po- der Executivo, incluídos os da administra- ção indireta; XI - zelar pela preservação de sua com- petência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e reno- vação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executi- vo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar ple- biscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a ex- ploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, po- derão convocar Ministro de Estado ou quais- quer titularesdeórgãosdiretamentesubordi- nados à Presidência da República para pres- tarem, pessoalmente, informações sobre as- sunto previamente determinado, importan- do crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. § 1 º Os Ministros de Estado poderão compa- recer ao Senado Federal, à Câmara dos Depu- tados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativaemedianteentendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de re- levância de seu Ministério. § 2 º As Mesas da Câmara dos Deputados e do SenadoFederal poderãoencaminharpedidos escritos de informações a Ministros de Es- tado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste Artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendi- mento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

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