Constituição Federal 1988
50 Título IV - Da Organização dos Poderes XIV - eleger membros do Conselho da Re- pública, nos termos do Art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionali- dade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o de- sempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terçosdosvotosdoSenadoFederal, àper- da do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem pre- juízo das demais sanções judiciais cabíveis. SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES Art. 53. Os Deputados e Senadores são invio- láveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1 º Os Deputados e Senadores, desde a expe- dição do diploma, serão submetidos a julga- mento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2 º Desde a expedição do diploma, os mem- bros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafian- çável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respec- tiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3 º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a di- plomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo votodamaioriade seusmembros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4 º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5 º A sustação do processo suspende a pres- crição, enquanto durar o mandato. § 6 º Os Deputados e Senadores não serão obri- gados a testemunhar sobre informações re- cebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7 º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8 º As imunidades de Deputados ou Sena- dores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompa- tíveis com a execução da medida. Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pes- soa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de ser- viço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas enti- dades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou di- retores de empresa que goze de favor de- corrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
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