Constituição Federal 1988
51 Título IV - Da Organização dos Poderes b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades re- feridas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessa- da qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado in- compatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direi- tos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. §1 º É incompatível comodecoroparlamentar, além dos casos definidos no regimento in- terno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a per- cepção de vantagens indevidas. § 2 º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos De- putados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no CongressoNacional, asseguradaampladefesa. § 3 º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa res- pectiva, de ofício oumediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido po- lítico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4 º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste Artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Art. 56. Não perderá o mandato o Deputa- do ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Es- tado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territó- rio, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem re- muneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultra- passe cento e vinte dias por sessão legis- lativa. § 1 º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste Artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2 º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3 º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fe- vereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 1 º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
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