Constituição Federal 1988

52 Título IV - Da Organização dos Poderes § 2 º A sessão legislativa não será interrom- pida sem a aprovação do projeto de lei de di- retrizes orçamentárias. §3 ºAlémdeoutroscasosprevistosnestaCons- tituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ãoemsessãoconjuntapara: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regu- lar a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4 º Cada uma das Casas reunir-se-á em ses- sões preparatórias, a partir de 1º de feve- reiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respec- tivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 5 º A Mesa do Congresso Nacional será pre- sidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alterna- damente, pelos ocupantes de cargos equi- valentes na Câmara dos Deputados e no Se- nado Federal. § 6 º A convocação extraordinária do Con- gresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de auto- rização para a decretação de estado de sí- tio e para o compromisso e a posse do Pre- sidente e do Vice-Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse públi- co relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria abso- luta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 7 º Na sessão legislativa extraordinária, o CongressoNacional somentedeliberarásobre a matéria para a qual foi convocado, ressal- vada a hipótese do § 8º deste Artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. § 8 º Havendo medidas provisórias em vigor nadatadeconvocaçãoextraordináriadoCon- gressoNacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1 º Na constituição das Mesas e de cada Co- missão, é assegurada, tanto quanto possível, a representaçãoproporcional dospartidosou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2 º Às comissões, emrazão damatéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dis- pensar, na forma do regimento, a compe- tência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com enti- dades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos ine- rentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, repre- sentações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer auto- ridade ou cidadão;

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