Constituição Federal 1988
53 Título IV - Da Organização dos Poderes VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desen- volvimento e sobre eles emitir parecer. § 3 º As comissões parlamentares de inqué- rito, que terão poderes de investigação pró- prios das autoridades judiciais, além de ou- trosprevistosnos regimentosdas respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Depu- tados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas aoMinistérioPúblico, paraquepromovaares- ponsabilidadeciviloucriminaldos infratores. § 4 º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, comatribuiçõesdefinidas noregimentocomum, cujacomposiçãorepro- duzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO Subseção I - Disposição Geral Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e con- solidação das leis. Subseção II - Da Emenda à Constituição Art. 60. A Constituição poderá ser emenda- da mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Fe- deral; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Le- gislativas das unidades da Federação, ma- nifestando-se, cada uma delas, pela maio- ria relativa de seus membros. § 1 º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2 º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respec- tivos membros. § 3 º A emenda à Constituição será promul- gada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nú- mero de ordem. § 4 º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e pe- riódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5 º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudi- cada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção III - Das Leis Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Co- missão da Câmara dos Deputados, do Sena- do Federal ou do Congresso Nacional, ao Pre- sidente da República, ao Supremo Tribunal
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