Constituição Federal 1988

54 Título IV - Da Organização dos Poderes Federal, aosTribunaisSuperiores, aoProcura- dor-Geral daRepública e aos cidadãos, na for- ma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1 º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autár- quica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciá- ria, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da adminis- tração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territó- rios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e ór- gãos da administração pública, observa- do o disposto no Art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu re- gime jurídico, provimento de cargos, pro- moções, estabilidade, remuneração, re- forma e transferência para a reserva. § 2 º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distri- buído pelomenos por cinco Estados, comnão menosde trêsdécimospor centodos eleitores de cada um deles. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotarmedi- dasprovisórias, comforçade lei, devendosub- metê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1 º É vedada a edição de medidas provisó- rias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos polí- ticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e pro- cessual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orça- mentárias, orçamento e créditos adicio- nais e suplementares, ressalvado o pre- visto no Art. 167, § 3º; II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei apro- vado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2 º Medida provisória que implique insti- tuição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos Arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro se- guinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. § 3 º As medidas provisórias, ressalvado o dis- posto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4 º O prazo a que se refere o § 3º contar- se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 5 º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das me- didas provisórias dependerá de juízo prévio

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