Constituição Federal 1988

55 Título IV - Da Organização dos Poderes sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6 º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que es- tiver tramitando. § 7 º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua pu- blicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8 º Asmedidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9 º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinarasmedidasprovisórias e sobreelasemitirparecer, antesdeseremapre- ciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua efi- cácia por decurso de prazo. §11. Nãoeditadoodecreto legislativoaque se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência con- servar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão al- terandootextooriginaldamedidaprovisória, esta manter-se-á integralmente emvigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Art. 63. Não será admitido aumento da des- pesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o dis- posto no Art. 166, § 3º e § 4º; II - nos projetos sobre organização dos ser- viços administrativos da Câmara dos De- putados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. Art. 64. A discussão e votação dos proje- tos de lei de iniciativa do Presidente da Re- pública, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câma- ra dos Deputados. § 1 º O Presidente da República poderá soli- citar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. §2 º Se, nocasodo§1º, aCâmaradosDeputados eoSenadoFederal nãosemanifestaremsobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectivaCasa, comexceçãodasque tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 3 º A apreciação das emendas do Senado Fe- deral pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4 º Os prazos do § 2º não corremnos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só tur- no de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emenda- do, voltará à Casa iniciadora.

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