Constituição Federal 1988

56 Título IV - Da Organização dos Poderes Art. 66. ACasa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente daRepública, que, aquiescendo, osancionará. § 1 º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou emparte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ouparcialmente, noprazodequinzedias úteis,contadosdadatadorecebimento,ecomu- nicará,dentrodequarentaeoitohoras, aoPre- sidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2 º O veto parcial somente abrangerá texto integral deArtigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3 º Decorrido o prazo de quinze dias, o si- lêncio do Presidente da República impor- tará sanção. § 4 º Oveto será apreciadoemsessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebi- mento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. § 5 º Se o veto não for mantido, será o pro- jeto enviado, para promulgação, ao Presi- dente da República. § 6 º Esgotado semdeliberaçãooprazo estabe- lecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as de- mais proposições, até sua votação final. § 7 º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da Re- pública, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir obje- to de novo projeto, na mesma sessão legisla- tiva, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Con- gresso Nacional. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá so- licitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1 º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Na- cional, os de competência privativa da Câ- mara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Mi- nistério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos indi- viduais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orça- mentárias e orçamentos. § 2 º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Na- cional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. §3 º Searesoluçãodeterminaraapreciaçãodo projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 69. As leis complementares serão apro- vadas por maioria absoluta. SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração di- reta e indireta, quanto à legalidade, legiti- midade, economicidade, aplicação das sub- venções e renúncia de receitas, será exerci- da pelo Congresso Nacional, mediante con- trole externo, e pelo sistema de controle in- terno de cada Poder.

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