Constituição Federal 1988

57 Título IV - Da Organização dos Poderes Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públi- cos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natu- reza pecuniária. Art. 71. O controle externo, a cargo do Con- gresso Nacional, será exercido com o au- xílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante pa- recer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e socie- dades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a lega- lidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração dire- ta e indireta, incluídas as fundações ins- tituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias poste- riores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câ- mara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, ins- peções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrati- vas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das em- presas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indi- reta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instru- mentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respecti- vas Comissões, sobre a fiscalização contá- bil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de audi- torias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que es- tabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou en- tidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente so- bre irregularidades ou abusos apurados. § 1 º No caso de contrato, o ato de sustação seráadotadodiretamentepeloCongressoNa- cional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2 º Se o Congresso Nacional ou o Poder Exe- cutivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3 º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

RkJQdWJsaXNoZXIy ODE4MzY4