Constituição Federal 1988

58 Título IV - Da Organização dos Poderes § 4 º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o Art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá soli- citar à autoridade governamental responsá- vel que, no prazo de cinco dias, preste os es- clarecimentos necessários. §1 ºNãoprestadososesclarecimentos, oucon- siderados estes insuficientes, a Comissão so- licitará ao Tribunal pronunciamento conclu- sivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2 º Entendendo o Tribunal irregular a des- pesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à eco- nomiapública,proporáaoCongressoNacional sua sustação. Art. 73. O Tribunal de Contas da União, inte- grado por nove Ministros, tem sede no Dis- trito Federal, quadro próprio de pessoal e ju- risdição em todo o território nacional, exer- cendo, no que couber, as atribuições previs- tas no Art. 96. § 1 º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de ses- senta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de fun- ção ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2 º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigui- dade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional. § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerro- gativas, impedimentos, vencimentos e van- tagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à apo- sentadoria e pensão, as normas constantes do Art. 40. § 4 º O auditor, quando em substituição a Mi- nistro, terá as mesmas garantias e impedi- mentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciáriomanterão, de forma integrada, sis- tema de controle interno coma finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas pre- vistas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os re- sultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patri- monial nos órgãos e entidades da admi- nistração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de di- reito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

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