Constituição Federal 1988
59 Título IV - Da Organização dos Poderes § 1 º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregu- laridade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de res- ponsabilidade solidária. § 2 º Qualquer cidadão, partido político, as- sociação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Art. 75. As normas estabelecidas nesta se- ção aplicam-se, no que couber, à organiza- ção, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Con- tas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições esta- duais disporão sobre os Tribunais de Con- tas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I - DO PRESIDENTE E DO VICE- PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Mi- nistros de Estado. Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice- -PresidentedaRepúblicarealizar-se-á, simul- taneamente, no primeiro domingo de outu- bro, em primeiro turno, e no último domin- go de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. § 1 º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2 º Será considerado eleito Presidente o can- didato que, registrado por partido político, obtiver amaioria absoluta de votos, não com- putados os em branco e os nulos. § 3 º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4 º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. §5 º Se, nahipótesedosparágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar- -se-á o mais idoso. Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Con- gresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constitui- ção, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a inte- gridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvomotivo de forçamaior, não tiver assumido o cargo, este será decla- rado vago. Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo único. O Vice-Presidente da Re- pública, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, au- xiliará o Presidente, sempre que por ele con- vocado para missões especiais.
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