Constituição Federal 1988
60 Título IV - Da Organização dos Poderes Art. 80. Em caso de impedimento do Presi- dente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivoscargos, serãosucessivamentecha- mados ao exercício da Presidência o Presi- dente da Câmara dos Deputados, o do Sena- do Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-PresidentedaRepública, far-se-áeleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1 º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. §2 º -Emqualquerdoscasos, oseleitosdeverão completar o período de seus antecessores. Art. 82. Omandato do Presidente da Repúbli- ca é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Con- gresso Nacional, ausentar-se do País por pe- ríodo superior a quinze dias, sob pena de per- da do cargo. SEÇÃO II - Das Atribuições do Presidente da República Art. 84. Compete privativamente ao Presi- dente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Es- tado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da admi- nistração federal; III - iniciar o processo legislativo, na for- ma e nos casos previstos nesta Constitui- ção; IV - sancionar, promulgar e fazer publi- car as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcial- mente; VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da ad- ministração federal, quando não impli- car aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públi- cos, quando vagos; VII - manter relações com Estados es- trangeiros e acreditar seus representan- tes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o esta- do de sítio; X - decretar e executar a intervenção fe- deral; XI - remeter mensagem e plano de gover- no ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as provi- dências que julgar necessárias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandan- tes da Marinha, do Exército e da Aero- náutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; XIV - nomear, após aprovação pelo Se- nado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Supe- riores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presi- dente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no Art. 73, os Ministros do Tribunal de Con- tas da União;
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