Constituição Federal 1988

61 Título IV - Da Organização dos Poderes XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advoga- do-Geral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do Art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacio- nal; XIX - declarar guerra, no caso de agres- são estrangeira, autorizado pelo Con- gresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das ses- sões legislativas, e, nas mesmas condi- ções, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI - conferir condecorações e distin- ções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangei- ras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de di- retrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congres- so Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as con- tas referentes ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públi- cos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do Art. 62; XXVII - exercer outras atribuições pre- vistas nesta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da Repúbli- ca poderá delegar as atribuições menciona- das nos incisos VI, XII e XXV, primeira par- te, aos Ministros de Estado, ao Procurador- -Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, queobservarãoos limites traçadosnas respectivas delegações. SEÇÃO III - Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que aten- tem contra a Constituição Federal e, espe- cialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unida- des da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, indi- viduais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão defini- dos em lei especial, que estabelecerá as nor- mas de processo e julgamento. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presi- dente da República, por dois terços da Câma- ra dos Deputados, será ele submetido a julga- mento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infraçõespenais comuns, ouperanteoSe- nadoFederal, noscrimesderesponsabilidade. § 1 º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebi- da a denúncia ou queixa-crime pelo Supre- mo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a ins- tauração do processo pelo Senado Federal. § 2 º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, ces- sará o afastamento do Presidente, sem pre- juízodoregularprosseguimentodoprocesso.

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