Constituição Federal 1988
62 Título IV - Da Organização dos Poderes § 3 º Enquanto não sobrevier sentença conde- natória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4 º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabi- lizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. SEÇÃO IV - DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 87. Os Ministros de Estado serão esco- lhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabele- cidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da ad- ministração federal na área de sua compe- tência e referendar os atos e decretos assi- nados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribui- ções que lhe forem outorgadas ou delega- das pelo Presidente da República. Art. 88. A lei disporá sobre a criação e ex- tinção de Ministérios e órgãos da adminis- tração pública. SEÇÃO V - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL Subseção I - Do Conselho da República Art. 89. O Conselho da República é órgão su- perior de consulta do Presidente da Repúbli- ca, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da Repúbli- ca, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a re- condução. Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II - as questões relevantes para a estabili- dade das instituições democráticas. § 1 º O Presidente da República poderá con- vocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2 º A lei regulará a organização e o funcio- namento do Conselho da República. Subseção II - Do Conselho de Defesa Nacional Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é ór- gão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - o Ministro de Estado da Defesa; VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy ODE4MzY4