Constituição Federal 1988
63 Título IV - Da Organização dos Poderes §1 º Compete aoConselhodeDefesaNacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos ter- mos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da inter- venção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à se- gurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recur- sos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o de- senvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. § 2 º A lei regulará a organização e o funcio- namento do Conselho de Defesa Nacional. CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; III - os Tribunais Regionais Federais e Juí- zes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1 º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § 2 º O Supremo Tribunal Federal e os Tribu- nais Superiores têm jurisdição em todo o ter- ritório nacional. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os se- guintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concur- so público de provas e títulos, com a parti- cipação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de ativi- dade jurídica e obedecendo-se, nas nomea- ções, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e mere- cimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que fi- gure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressu- põe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade des- ta, salvo se não houver com tais requisi- tos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveita- mento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antiguidade, o tribu- nal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme pro- cedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar- -se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injusti- ficadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devol- vê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
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