Constituição Federal 1988
64 Título IV - Da Organização dos Poderes III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; IV - previsão de cursos oficiais de prepara- ção, aperfeiçoamento e promoção de ma- gistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participa- ção em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoa- mento de magistrados; V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cin- co por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Fe- deral e os subsídios dos demais magistra- dos serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as res- pectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Supe- riores, obedecido, em qualquer caso, o dis- posto nos Arts. 37, XI, e 39, § 4º; VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no Art. 40; VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; VIII - o ato de remoção ou de disponibili- dade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maio- ria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; VIII - A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual en- trância atenderá, no que couber, ao dispos- to nas alíneas a , b , c e e do inciso II; IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e funda- mentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presen- ça, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no si- gilo não prejudique o interesse público à informação; X - as decisões administrativas dos tribu- nais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser consti- tuído órgão especial, comomínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; XII - a atividade jurisdicional será ininter- rupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcio- nando, nos dias em que não houver expe- diente forense normal, juízes em plantão permanente; XIII - o número de juízes na unidade ju- risdicional será proporcional à efetiva de- manda judicial e à respectiva população; XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter de- cisório; XV - a distribuição de processos será ime- diata, em todos os graus de jurisdição. Art. 94. Umquinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Esta- dos, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Públi- co, commais de dez anos de carreira, e de ad- vogados de notório saber jurídico e de repu- tação ilibada, com mais de dez anos de efeti- va atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
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