Constituição Federal 1988

65 Título IV - Da Organização dos Poderes Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias sub- sequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse perío- do, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do Art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalva- do o disposto nos Arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de ma- gistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físi- cas, entidades públicas ou privadas, ressal- vadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribu- nal do qual se afastou, antes de decorri- dos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observân- cia das normas de processo e das garan- tias processuais das partes, dispondo so- bre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e admi- nistrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da ati- vidade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Cons- tituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judi- ciárias; e) prover, por concurso público de pro- vas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no Art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim de- finidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afas- tamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tri- bunais Superiores e aos Tribunais de Justi- ça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no Art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a re- muneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribu- nais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais in- feriores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territó- rios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsa- bilidade, ressalvada a competência da Jus- tiça Eleitoral. Art. 97. Somentepelovotodamaioriaabsolu- ta de seus membros ou dos membros do res- pectivo órgão especial poderão os tribunais

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