Constituição Federal 1988

66 Título IV - Da Organização dos Poderes declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execu- ção de causas cíveis de menor complexida- de e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamen- to de recursos por turmas de juízes de pri- meiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, uni- versal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribui- ções conciliatórias, sem caráter jurisdicio- nal, além de outras previstas na legislação. § 1 º Lei federal disporá sobre a criação de jui- zados especiais no âmbito da Justiça Federal. §2 ºAscustaseemolumentos serãodestinados exclusivamenteaocusteiodos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada au- tonomia administrativa e financeira. § 1 º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentáriasdentrodos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2 º Oencaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respecti- vos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 3 º Se os órgãos referidos no § 2º não enca- minharem as respectivas propostas orça- mentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Exe- cutivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajus- tados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste Artigo. § 4 º Se as propostas orçamentárias de que trataesteArtigo foremencaminhadas emde- sacordo com os limites estipulados na forma do§1º,oPoderExecutivoprocederáaosajustes necessários para fins de consolidação da pro- posta orçamentária anual. §5 ºDuranteaexecuçãoorçamentáriadoexer- cício, não poderá haver a realização de des- pesas ou a assunção de obrigações que extra- polem os limites estabelecidos na lei de dire- trizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 100 . Os pagamentos devidos pelas Fa- zendas Públicas Federal, Estaduais, Distri- tal e Municipais, em virtude de sentença ju- diciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dota- ções orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1 º Os débitos de natureza alimentícia com- preendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas com- plementações,benefíciosprevidenciáriosein- denizações por morte ou por invalidez, fun- dadas em responsabilidade civil, em virtude

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