Constituição Federal 1988
67 Título IV - Da Organização dos Poderes de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demaisdébitos, excetosobreaquelesreferidos no § 2º deste Artigo. § 2 º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão heredi- tária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejamportadoresdedoençagrave, oupessoas comdeficiência, assimdefinidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixadoemlei paraos finsdodispostono § 3º deste Artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresen- tação do precatório. § 3 º O disposto no caput deste Artigo relati- vamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações defi- nidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Par a os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distin- tos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. §5 º Éobrigatóriaa inclusão, noorçamentodas entidades de direito público, de verba neces- sária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, cons- tantesdeprecatórios judiciáriosapresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final doexercícioseguinte, quando terãoseus valores atualizados monetariamente. § 6 º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinaropagamento integral eautorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamen- tária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. §7 ºOPresidentedoTribunal competenteque, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de pre- catórios incorrerá em crime de responsabili- dade e responderá, também, perante o Con- selho Nacional de Justiça. § 8 º Évedada a expediçãodeprecatórios com- plementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de en- quadramentodeparceladototalaoquedispõe o § 3º deste Artigo. § 9 º No momento da expedição dos preca- tórios, independentemente de regulamen- tação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos dé- bitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, in- cluídasparcelasvincendasdeparcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja sus- pensaemvirtudedecontestaçãoadministra- tiva ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública deve- dora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. § 11. É facultada ao credor, conforme esta- belecido em lei da entidade federativa deve- dora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respec- tivo ente federado.
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