Constituição Federal 1988
68 Título IV - Da Organização dos Poderes § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efe- tivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de re- muneraçãobásicadacadernetadepoupança, e, para fins de compensação da mora, inci- dirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de pou- pança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcial- mente, seus créditos em precatórios a ter- ceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produ- zirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. § 15. Sem prejuízo do disposto neste Artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pa- gamentodecréditodeprecatóriosdeEstados, Distrito Federal eMunicípios, dispondo sobre vinculações àreceitacorrente líquidae forma e prazo de liquidação. § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas res- pectivas receitas correntes líquidas comopa- gamento de precatórios e obrigações de pe- queno valor. § 18. Entende-se como receita corrente lí- quida, para os fins de que trata o § 17, o soma- tório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do Art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreen- dido pelo segundo mês imediatamente an- terior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: I - na União, as parcelas entregues aos Es- tados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação cons- titucional; III - na União, nos Estados, no Distrito Fe- deral e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as recei- tas provenientes da compensação finan- ceira referida no § 9º do Art. 201 da Consti- tuição Federal. § 19. Caso o montante total de débitos de- correntes de condenações judiciais empre- catórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser finan- ciada, excetuada dos limites de endivida- mento de que tratam os incisos VI e VII do Art. 52 da Constituição Federal e de quais- quer outros limites de endividamento pre- vistos, não se aplicando a esse financia- mento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do Art. 167 da Cons- tituição Federal. § 20. Caso haja precatório com valor supe- rior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste Artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em
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