Constituição Federal 1988

70 Título IV - Da Organização dos Poderes p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a ela- boração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos De- putados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribu- nal de Contas da União, de um dos Tribu- nais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segu- rança, o habeas data e o mandado de in- junção decididos em única instância pe- los Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordiná- rio, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 1 º A argüição de descumprimento de pre- ceito fundamental, decorrente desta Consti- tuição, será apreciadapeloSupremoTribunal Federal, na forma da lei. § 2 º As decisões definitivas de mérito, pro- feridas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vin- culante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciárioeàadministraçãopúblicadi- reta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3 º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fimde que o Tribunal exa- mineaadmissãodorecurso, somentepodendo recusá-lo pelamanifestação de dois terços de seus membros. Art. 103 . Podem propor a ação direta de in- constitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Ad- vogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1 º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de incons- titucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2 º Declarada a inconstitucionalidade por omissãodemedidapara tornar efetivanorma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão admi- nistrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3 º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, pre- viamente, oAdvogado-GeraldaUnião, quede- fenderá o ato ou texto impugnado. § 4. º (Revogado);

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