Constituição Federal 1988
71 Título IV - Da Organização dos Poderes Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal po- derá, de ofício ou por provocação, median- te decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobrematéria cons- titucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efei- to vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração públi- ca direta e indireta, nas esferas federal, esta- dual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabe- lecida em lei. § 1 º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas deter- minadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multipli- cação de processos sobre questão idêntica. § 2 º Sem prejuízo do que vier a ser estabele- cido em lei, a aprovação, revisão ou cancela- mento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3 º Do ato administrativo ou decisão judi- cial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando- -a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e de- terminará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Art. 103-B O Conselho Nacional de Justiça compõe-sede15 (quinze)membros comman- dato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recon- dução, sendo: I - o Presidente do Supremo Tribunal Fe- deral; II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV - umdesembargador de Tribunal de Justi- ça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V - um juiz estadual, indicado pelo Supre- mo Tribunal Federal; VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII - um juiz federal, indicado pelo Supe- rior Tribunal de Justiça; VIII - um juiz de Tribunal Regional do Tra- balho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tri- bunal Superior do Trabalho; X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI - um membro do Ministério Público es- tadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII - dois advogados, indicados pelo Con- selho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII - dois cidadãos, de notável saber ju- rídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1 º OConselho serápresididopeloPresidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas au- sênciase impedimentos, peloVice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2 º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, de- pois de aprovada a escolha pela maioria ab- soluta do Senado Federal. § 3 º Não efetuadas, no prazo legal, as indica- ções previstas neste Artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. § 4 º Compete ao Conselho o controle da atuaçãoadministrativa e financeiradoPoder Judiciário e do cumprimento dos deveres
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