Constituição Federal 1988

72 Título IV - Da Organização dos Poderes funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciá- rio e pelo cumprimento do Estatuto da Ma- gistratura, podendo expedir atos regula- mentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do Art. 37 e apre- ciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos pra- ticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê- -los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumpri- mento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judi- ciário, inclusive contra seus serviços auxi- liares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficia- lizados, sem prejuízo da competência dis- ciplinar e correicional dos tribunais, po- dendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponi- bilidade e aplicar outras sanções adminis- trativas, assegurada ampla defesa; IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pú- blica ou de abuso de autoridade; V rever, de ofício ou mediante provoca- ção, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI elaborar semestralmente relatório esta- tístico sobre processos e sentenças prola- tadas, por unidade da Federação, nos dife- rentes órgãos do Poder Judiciário; VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve inte- grar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Con- gresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. §5 ºOMinistrodoSuperiorTribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atri- buições que lhe forem conferidas pelo Esta- tuto da Magistratura, as seguintes: I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magis- trados e aos serviços judiciários; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III requisitar e designar magistrados, dele- gando-lhes atribuições, e requisitar servi- dores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. §6 º JuntoaoConselhooficiarãooProcurador- -GeraldaRepúblicaeoPresidentedoConselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 7 º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e de- núnciasdequalquer interessadocontramem- bros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando di- retamente ao Conselho Nacional de Justiça. SEÇÃO III - DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 104 . O Superior Tribunal de Justiça com- põe-se de, nomínimo, trinta e trêsMinistros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Pre- sidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cincoanos, denotável saber jurídicoe reputa- ção ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre de-

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