Constituição Federal 1988

73 Título IV - Da Organização dos Poderes sembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre ad- vogados e membros do Ministério Públi- co Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do Art. 94. Art. 105 . Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nes- tes e nos de responsabilidade, os desem- bargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regio- nais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencio- nadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o dispos- to no Art. 102, I, “o”, bem como entre tri- bunal e juízes a ele não vinculados e en- tre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações resci- sórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre auto- ridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a ela- boração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autori- dade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de compe- tência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Elei- toral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangei- ras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Re- gionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Re- gionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pes- soa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local con- testado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação diver- gente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

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