Constituição Federal 1988

74 Título IV - Da Organização dos Poderes Parágrafo único. Funcionarão junto ao Su- perior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aper- feiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho da Justiça Federal, caben- do-lhe exercer, na forma da lei, a supervi- são administrativa e orçamentária da Jus- tiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com po- deres correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS Art. 106 . São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais. Art. 107 .OsTribunaisRegionaisFederaiscom- põem-se de, no mínimo, sete juízes, recruta- dos, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República den- tre brasileiros commais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissio- nal e membros do Ministério Público Fede- ral com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juí- zes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimen- to, alternadamente. § 1 º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. §2 ºOsTribunaisRegionaisFederais instalarão a justiça itinerante, com a realização de au- diências e demais funções da atividade juris- dicional, nos limites territoriaisdarespectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos pú- blicos e comunitários. § 3 º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, consti- tuindoCâmaras regionais, a fimde assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Art. 108 . Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua juris- dição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações resci- sórias de julgados seus ou dos juízes fede- rais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juí- zes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juí- zes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109 . Aos juízes federais compete proces- sar e julgar: I - as causas em que a União, entidade au- tárquica ou empresa pública federal fo- rem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

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