Constituição Federal 1988
75 Título IV - Da Organização dos Poderes III - as causas fundadas em tratado ou con- trato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações pe- nais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públi- cas, excluídas as contravenções e ressal- vada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou con- venção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V - A as causas relativas a direitos huma- nos a que se refere o § 5º deste Artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria crimi- nal de sua competência ou quando o cons- trangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os ha- beas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclu- sive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1 º As causas emque aUnião for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domi- cílio a outra parte. § 2 º As causas intentadas contra a União po- derão ser aforadas na seção judiciária emque for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à de- manda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3 º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal emque forem parte instituição de previdência social e se- gurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domi- cíliodo seguradonão for sede de vara federal. § 4 º Na hipótese do parágrafo anterior, o re- curso cabível será sempre para o Tribunal Re- gional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5 º Nas hipóteses de grave violação de di- reitos humanos, o Procurador-Geral da Repú- blica, coma finalidade de assegurar o cumpri- mento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o SuperiorTribunal de Justiça, emqualquer fase doinquéritoouprocesso, incidentededesloca- mento de competência para a Justiça Federal. Art. 110 . Cada Estado, bem como o Distri- to Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e va- ras localizadas segundooestabelecidoemlei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos ju- ízes federais caberão aos juízes da justiça lo- cal, na forma da lei. SEÇÃO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E DOS JUÍZES DO TRABALHO Art. 111 . São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho;
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