Constituição Federal 1988
76 Título IV - Da Organização dos Poderes II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho. §§ 1 º a 3º (Revogado)s; Art. 111-A O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, esco- lhidos dentre brasileiros commais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação iliba- da, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Se- nado Federal, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissio- nal e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no Art. 94; II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magis- tratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1 º A lei disporá sobre a competência do Tri- bunal Superior do Trabalho. § 2 º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I - a Escola Nacional de Formação e Aper- feiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regu- lamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho Superior da Justiça do Tra- balho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamen- tária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas deci- sões terão efeito vinculante. §3 ºCompeteaoTribunal SuperiordoTrabalho processar e julgar, originariamente, a recla- maçãoparaapreservaçãodesuacompetência e garantia da autoridade de suas decisões. Art. 112 . A lei criará varas da Justiça do Tra- balho, podendo, nas comarcas não abrangi- das por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribu- nal Regional do Trabalho. Art. 113 . A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garan- tias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. Art. 114 . Compete à Justiça do Trabalho pro- cessar e julgar: I - as ações oriundas da relação de traba- lho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distri- to Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do di- reito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e traba- lhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato ques- tionado envolver matéria sujeita à sua ju- risdição; V - os conflitos de competência entre ór- gãos com jurisdição trabalhista, ressalva- do o disposto no Art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano mo- ral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades ad- ministrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribui- ções sociais previstas no Art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da re- lação de trabalho, na forma da lei. §1 º Frustradaanegociaçãocoletiva, aspartes poderão eleger árbitros.
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