Constituição Federal 1988
77 Título IV - Da Organização dos Poderes § 2 º Recusando-se qualquer das partes à ne- gociaçãocoletivaouàarbitragem, é facultado àsmesmas, decomumacordo, ajuizardissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respei- tadas as disposições mínimas legais de pro- teção ao trabalho, bem como as convencio- nadas anteriormente. § 3 º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse pú- blico, o Ministério Público do Trabalho po- derá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. Art. 115 . Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, re- crutados, quando possível, na respectiva re- gião, e nomeados pelo Presidente da Repúbli- cadentrebrasileiros commais de trinta eme- nos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissio- nal e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no Art. 94; II - os demais, mediante promoção de juí- zes do trabalho por antiguidade e mereci- mento, alternadamente. § 1 º Os Tribunais Regionais do Trabalho ins- talarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da res- pectiva jurisdição, servindo-se de equipa- mentos públicos e comunitários. § 2 º Os Tribunais Regionais do Trabalho po- derãofuncionardescentralizadamente, cons- tituindo Câmaras regionais, a fim de asse- gurar o pleno acesso do jurisdicionado à jus- tiça em todas as fases do processo. Art. 116 . Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. Parágrafo único. (Revogado); Art. 117 . (Revogado) ; SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. 118 . São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. Art. 119 . O Tribunal Superior Eleitoral com- por-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Su- premo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Su- perior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da Repú- blica, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Elei- toral elegerá seu Presidente e o Vice-Presi- dente dentre os Ministros do Supremo Tribu- nal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 120 . Haverá um Tribunal Regional Elei- toral na Capital de cada Estado e no Distri- to Federal. § 1 º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargado- res do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Fede- ral com sede na Capital do Estado ou no
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