Constituição Federal 1988
78 Título IV - Da Organização dos Poderes Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da Re- pública, de dois juízes dentre seis advoga- dos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2 º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores. Art. 121 . Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 1 º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2 º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos namesma ocasião e pelomesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3 º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. § 4 º Das decisões dos Tribunais Regionais Elei- torais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição ex- pressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou ex- pedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. SEÇÃO VII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. 122 . São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituí- dos por lei. Art. 123 . O Superior Tribunal Militar com- por-se-á de quinze Ministros vitalícios, no- meados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Mari- nha, quatro dentre oficiais-generais do Exér- cito, trêsdentreoficiais-generaisdaAeronáu- tica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. OsMinistros civis serão es- colhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, commais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juí- zes auditores e membros do Ministério Pú- blico da Justiça Militar. Art. 124 . À JustiçaMilitar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a orga- nização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS Art. 125 . Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nes- ta Constituição.
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