Constituição Federal 1988

79 Título IV - Da Organização dos Poderes § 1 º A competência dos tribunais será defi- nida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa doTri- bunal de Justiça. § 2 º Cabe aos Estados a instituição de repre- sentação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3 º A lei estadual poderá criar,mediantepro- posta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, emprimeirograu, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja su- perior a vinte mil integrantes. § 4 º Compete à Justiça Militar estadual pro- cessar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal compe- tente decidir sobre a perda do posto e da pa- tente dos oficiais e da graduação das praças. § 5 º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares mi- litares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. § 6 º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindoCâmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 7 º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva juris- dição, servindo-sede equipamentos públicos e comunitários. Art. 126 . Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de va- ras especializadas, com competência exclu- siva para questões agrárias. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far- -se-á presente no local do litígio. CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127 . O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, doregimedemocráticoedos interes- ses sociais e individuais indisponíveis. § 1 º São princípios institucionais do Minis- tério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2 º AoMinistério Público é assegurada auto- nomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e tí- tulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3 º O Ministério Público elaborará sua pro- posta orçamentária dentro dos limites esta- belecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4 º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes

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