Constituição Federal 1988
80 Título IV - Da Organização dos Poderes orçamentárias, o Poder Executivo conside- rará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentáriavigente, ajustadosdeacordo com os limites estipulados na forma do § 3º. § 5 º Se a proposta orçamentária de que trata este Artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes ne- cessários para fins de consolidação da pro- posta orçamentária anual. §6 ºDuranteaexecuçãoorçamentáriadoexer- cício, não poderá haver a realização de des- pesas ou a assunção de obrigações que extra- polem os limites estabelecidos na lei de dire- trizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 128 . O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que com- preende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Fede- ral e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados. § 1 º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, no- meado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cincoanos, após aaprovaçãode seunomepela maioria absoluta dos membros do Senado Fe- deral, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2 º Adestituição do Procurador-Geral da Re- pública, por iniciativa doPresidente daRepú- blica, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. § 3 º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado peloChefedoPoder Executivo, paramandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4 º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no DistritoFederal eTerritóriospoderãoserdes- tituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei comple- mentar respectiva. § 5 º Leis complementares da União e dos Es- tados, cuja iniciativa é facultada aos respec- tivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relati- vamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercí- cio, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do ór- gão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do Art. 39, § 4º, e ressalvado o dis- posto nos Arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qual- quer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físi-
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