Constituição Federal 1988
81 Título IV - Da Organização dos Poderes cas, entidades públicas ou privadas, res- salvadas as exceções previstas em lei. § 6 º Aplica-se aos membros doMinistério Pú- blicoodispostonoArt. 95, parágrafoúnico, V. Art. 129 . São funções institucionais do Mi- nistério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pú- blica aos direitos assegurados nesta Cons- tituição, promovendo as medidas necessá- rias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação ci- vil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de ou- tros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionali- dade ou representação para fins de inter- venção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e in- teresses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimen- tos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei comple- mentar respectiva; VII - exercer o controle externo da ativida- de policial, na forma da lei complementar mencionada no Artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, in- dicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representa- ção judicial e a consultoria jurídica de en- tidades públicas. § 1 º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste Artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hi- póteses, segundo o disposto nesta Consti- tuição e na lei. § 2 º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da car- reira, que deverão residir na comarca da res- pectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. § 3 º O ingresso na carreira do Ministério Pú- blico far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, asseguradaaparticipaçãoda Ordem dos Advogados do Brasil em sua rea- lização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4 º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no Art. 93. § 5 º Adistribuiçãode processos noMinistério Público será imediata. Art. 130 . Aos membros doMinistério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direi- tos, vedações e forma de investidura. Art. 130-A O Conselho Nacional do Ministé- rio Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, de- pois de aprovada a escolha pelamaioria abso- luta do Senado Federal, para ummandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I - o Procurador-Geral da República, que o preside; II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III - três membros do Ministério Público dos Estados; IV - dois juízes, indicados um pelo Supre- mo Tribunal Federal e outro pelo Supe- rior Tribunal de Justiça;
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy ODE4MzY4