Constituição Federal 1988

95 Título VI - Da Tributação e do Orçamento II - instituir tratamento desigual entre con- tribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou fun- ção por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos inte- restaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos parti- dospolíticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel des- tinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musi- cais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpre- tadas por artistas brasileiros bem como os suportesmateriais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de re- plicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. §1 º Avedaçãodo inciso III, b, não seaplicaaos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. § 2 º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se re- fere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3 º As vedações do inciso VI, “a”, e do pará- grafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com ex- ploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4 º As vedações expressas no inciso VI, alí- neas “b” e “c”, compreendem somente o pa- trimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5 º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercado- rias e serviços. § 6 º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito pre- sumido, anistia ou remissão, relativos a im- postos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusi- vamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

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