Constituição Federal 1988

96 Título VI - Da Tributação e do Orçamento § 7 º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de respon- sável pelo pagamento de imposto ou contri- buição, cujo fato gerador deva ocorrer poste- riormente, asseguradaa imediataepreferen- cial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.  Art. 151 . É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que impli- que distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a con- cessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômicoentreasdiferentes regiões do País; II - tributar a rendadas obrigações dadívida públicadosEstados, doDistritoFederal edos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, emníveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da com- petência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 152 . É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios estabelecer diferen- ça tributária entre bens e serviços, de qual- quer natureza, em razão de sua procedência ou destino. SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 153 . Compete à União instituir impos- tos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - rendaeproventosdequalquernatureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valoresmobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. § 1 º É facultado aoPoder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alteraras alíquotasdos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. § 2 º O imposto previsto no inciso III: I - será informadopeloscritériosdagenerali- dade,dauniversalidadeedaprogressividade, na forma da lei; II - (Revogado). § 3 º O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, emfunçãodaessencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industria- lizados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aqui- sição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. § 4 º O imposto previsto no inciso VI do  caput : I - será progressivo e terá suas alíquotas fi- xadasde formaadesestimularamanutenção de propriedades improdutivas;  II - não incidirá sobre pequenas glebas ru- rais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III - será fiscalizado e cobrado pelos Muni- cípios que assim optarem, na forma da lei, desde quenão implique reduçãodo imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.  §5 º Oouro, quandodefinidoemlei comoativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita- -se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do “ caput ” deste ar- tigo, devidonaoperaçãodeorigem; aalíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

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