Constituição Federal 1988
97 Título VI - Da Tributação e do Orçamento I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem. Art. 154 . A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II -naiminênciaounocasodeguerraexterna, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 155 . Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mer- cadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. § 1 º O imposto previsto no inciso I: I - relativamenteabens imóveiserespectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se pro- cessaro inventárioouarrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se odoador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; § 2 º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo deter- minação em contrário da legislação: a)não implicarácréditoparacompensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretaráaanulaçãodocréditorelativo às operações anteriores; III - poderá ser seletivo, emfunção da essen- cialidade das mercadorias e dos serviços; IV - resolução do Senado Federal, de inicia- tiva do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pelamaioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e presta- ções, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas ope- rações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operaçõespararesolver conflitoespecífico queenvolva interessedeEstados,mediante resoluçãode iniciativadamaioriaabsolutae aprovadapor dois terços de seusmembros; VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, “g”, as alíquotas internas,nasoperaçõesrelativasàcirculação demercadorias enasprestaçõesde serviços, nãopoderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII - nas operações e prestações que des- tinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado
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