Constituição Federal 1988

98 Título VI - Da Tributação e do Orçamento emoutroEstado, adotar-se-áaalíquota inte- restadual e caberá ao Estado de localização dodestinatárioo impostocorrespondenteà diferençaentreaalíquota internadoEstado destinatário e a alíquota interestadual;  a) (Revogada);  b) (Revogada);  VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do impostocorrespondenteàdiferençaentre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contri- buinte do imposto; b) aoremetente, quandoodestinatárionão for contribuinte do imposto; IX - incidirá também: a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, aindaquenãosejacontribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assimcomo sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com servi- ços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; X - não incidirá: a) sobre operações que destinem merca- dorias para o exterior, nem sobre serviços prestados adestinatáriosnoexterior, asse- gurada a manutenção e o aproveitamento domontante do imposto cobrado nas ope- rações e prestações anteriores;  b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele deri- vados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; d) nas prestações de serviço de comuni- cação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre pro- dutos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fatogeradordos dois impostos; XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e de- finição do estabelecimento responsável, o localdasoperaçõesrelativasàcirculaçãode mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, “a”; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamenteà remessaparaoutroEstado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deli- beração dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobreosquaiso imposto incidiráumaúnica vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese emque não se aplicará o disposto no inciso X, b;  i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, merca- doria ou serviço.  § 3 º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do  caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

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