Lei Brasileira de Inclusão - page 10

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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 1º
É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Es-
tatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições
de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Na-
cional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade
com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federa-
tiva do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de
2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de
sua vigência no plano interno.
Art. 2º
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na socie-
dade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º
A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, reali-
zada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º
O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 3º
Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com se-
gurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem
como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados
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