Lei Brasileira de Inclusão - page 11

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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços
a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto
específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositi-
vos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover
a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de
vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite
ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício
de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comu-
nicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre
outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e priva-
dos abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo,
atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudi-
quem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condi-
ções e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa
com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras
opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de
textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres am-
pliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral,
os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação
e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e
adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos
em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exer-
cer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os
direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbaniza-
ção, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgo-
tos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comu-
nicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as
indicações do planejamento urbanístico;
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