O Ministério Público do Trabalho e o Direito dos Trabalhador - page 69

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culposos que constam do art. 483 da CLT, tais como:
exigir do empregado serviços superiores às suas for-
ças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes;
quando o empregado for tratado pelo empregador ou
por seus superiores hierárquicos com rigor excessi-
vo; quando o empregador não cumprir as obrigações
do contrato. Nesse caso, o empregado tem direito às
mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de dis-
pensa sem justa causa.
Rescisão por culpa recíproca
A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por
culpa recíproca, ou seja, quando o empregado e o
empregador praticam infrações trabalhistas. Nesse
caso, há justa causa de ambas as partes. Somente a
Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do con-
trato de trabalho por culpa recíproca. Nesse caso, al-
gumas verbas rescisórias são devidas apenas pela
metade, sendo elas: multa do FGTS, aviso prévio in-
denizado, 13° salário proporcional e férias proporcio-
nais acrescidas de 1/3.
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