O Ministério Público do Trabalho e o Direito dos Trabalhador - page 60

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piadinhas, fotos de mulheres nuas, brincadeiras con-
sideradas de “macho” ou comentários constrangedo-
res sobre a figura feminina devem ser evitados.
São exemplos dessa conduta as condições impos-
tas para uma promoção que envolvam favores sexu-
ais ou a ameaça de demissão, caso o empregado re-
cuse o flerte do superior.
No Brasil, assédio sexual é crime!
A Lei n° 10.224, de 15 de maio de 2001, introdu-
ziu no Código Penal a tipificação do crime de assé-
dio sexual, dando a seguinte redação ao art. 216-A:
“Constranger alguém com intuito de obter vantagem
ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agen-
te de sua condição de superior hierárquico ou as-
cendência inerentes ao exercício de emprego, car-
go ou função”. A pena prevista é de detenção, de 1
(um) a 2 (dois) anos.
No âmbito laboral, não é necessário que haja uma
diferença hierárquica entre assediado e assediante,
embora normalmente haja. A Organização Internacio-
nal do Trabalho define assédio sexual como atos, in-
sinuações, contatos físicos forçados, convites imper-
tinentes, desde que apresentem uma das caracterís-
ticas a seguir: ser uma condição clara para manter o
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